O superendividamento do consumidor à luz da lei 8.078/1990

Proposta quer aperfeiçoar e disciplinar o crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

Compartilhe:

Compartilhar no whatsapp
Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no pinterest
Compartilhar no linkedin

Desde meados de 2012, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei número 3.515-A, que altera a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e o artigo 96 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). Proposta quer aperfeiçoar e disciplinar o crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

Depois de algumas análises e tramitações, o projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Defesa do Consumidor, estando, portanto, apto para votação no Congresso Nacional. Dentre as propostas de alteração, elenca maior proteção ao consumidor superendividado, determinando-se que sejam aplicadas políticas públicas com o “fomento de ações visando à educação financeira e ambiental dos consumidores e prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social” (incisos dez e onze do artigo 4º/CDC), além da “instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural e instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento”.

Porém, a grande sacada da proposta de alteração reside no fato de se incluir como direito básico do consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservando o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas, e na concessão de crédito, além da informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, litro, metro ou outra unidade, conforme o caso”.

Ademais inclui como prática abusiva toda a publicidade que contenha apelo imperativo de consumo à criança, que seja capaz de promover qualquer forma de discriminação ou sentimento de inferioridade entre o público de crianças e adolescentes ou que empregue criança ou adolescente na condição de porta-voz direto da mensagem de consumo.

Tais modificações são de extrema importância, não pelo fato de que o Código de Defesa do Consumidor se encontra obsoleto, mas sim porque, infelizmente, os novos dias vividos pelo consumidor brasileiro demandam mais cuidados e maior controle da forma que o crédito tem sido ofertado.

Certamente, há uma popularização irresponsável do crédito, o que implica ao consumidor menos experiente ou desatento a “detalhes “ da relação de consumo, o enquadramento de suas dívidas em patamares que as tornam impagáveis.

● Guilherme Moraes

Compartilhe:

Compartilhar no whatsapp
Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no pinterest
Compartilhar no linkedin

Deixe seu comentário

Noticias Relacionadas