A Lei 11.340, de 2006, popularmente conhecida com a Lei Maria da Penha, entrou em vigor com o intuito de inibir e, sobretudo, combater a violência contra a mulher no âmbito doméstico. Dentre as diversas violências contra a mulher que a Lei prevê (art. 7º), a física e a psicológica são as principais nos dias atuais.
A referida norma prevê diversas formas de coibir a violência (repressiva) e proteger (preventiva) as vítimas, chamadas de medidas protetivas de urgência. Tratando-se de medida protetiva de urgência, quando a vítima sofrer violência física, psíquica, sexual, patrimonial ou moral, poderá solicitá-la por meio da autoridade policial mais próxima ou até mesmo do Ministério Público, que encaminhará o pedido ao juiz, que no prazo de 48 horas decidirá sobre a liminar.
A Lei 13.827, de 2019, alterou a 11.340 de 2006. Anteriormente, somente o juiz podia conceder a medida protetiva de urgência. Agora, é permitido ao delegado de polícia ou policial (quando o município não for sede de comarca ou não houver delegado disponível no momento da denúncia) conceder medida protetiva à vítima de violência doméstica (art. 12-C, II).
O delegado poderá conceder a medida protetiva em caso de afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. As outras medidas continuam sendo concedidas apenas pelo juiz.
Caso o delegado conceda a medida protetiva, o juiz terá que ser comunicado no prazo de 24 horas, e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação, devendo dar ciência ao Ministério Público.
Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
A Lei Maria da Penha prevê dois tipos de medidas de urgência: as que obrigam o agressor a não praticar determinadas condutas (art. 22) e as que são direcionadas às mulheres e seus dependentes (filhos), com objetivo de protegê-los (arts. 23 e 24).
Portanto, constatada a prática de violência doméstica e familiar, o magistrado poderá aplicar algumas medidas ao agressor, como a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, afastamento do lar ou domicílio da ofendida, proibir a aproximação, contato e de frequentar determinados lugares, além de restrição ou suspensão de visita de menores (filhos) e prestar alimentos ao filho menor.
Ademais, para garantir a efetividade das medidas protetivas, a ofendida poderá, a qualquer momento, pedir auxílio policial. Vale lembrar que, quando a determinação judicial prevê qualquer tipo de contato com a ofendida, proíbe-se também pelas redes sociais.
Quanto às medidas direcionadas às vítimas, para auxiliá-las e ampará-las, o juiz poderá encaminhá-las a programa oficial de proteção, reconduzi-las ao respectivo domicílio após o afastamento do agressor ou determinar o afastamento do lar sem prejuízo aos bens e guarda dos filhos e alimentos. Por fim, determinar a separação de corpos.
O juiz poderá, ainda, determinar liminarmente a restituição dos bens que o agressor possa vir a subtrair, proibir de praticar atos em conjunto quando a lei determina com ou sem procuração, determinar a prestar caução pelo agressor.
Salienta-se que, tanto as medidas que obrigam o agressor quanto às medidas para auxílio e amparo à vítima, podem ser cumuladas em apenas uma determinação de medida protetiva de urgência.
Quando medida protetiva for concedida pelo juiz a pedido do Ministério Público ou da ofendida, não precisa estar representada por um advogado (art. 19). Porém, na fase processual, a vítima deverá estar acompanhada de advogado ou Defensoria Pública.
Por fim, quando concedida a medida protetiva, e o agressor vier a descumprir as ordens determinadas pelo juiz, ficará sujeito às penas do crime de descumprimento, previstas no artigo 24-A (pena de detenção de três meses a dois anos, não excluindo outras sanções cabíveis).



Por derradeiro, para denunciar qualquer tipo de violência doméstica ou familiar, basta ligar para o número 180.
● Paulo Henrique Franco