Habeas-corpus: qual a finalidade?

A expressão “habeas-corpus”, em latim, significa “tenha o corpo”. É uma garantia constitucional que protege a liberdade de locomoção dos indivíduos.

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Prevê o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que “conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

A expressão “habeas-corpus”, em latim, significa “tenha o corpo”. É uma garantia constitucional que protege a liberdade de locomoção dos indivíduos.

Trata-se de um remédio constitucional, cabível sempre que alguém tiver sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, bem como quando estiver na eminência de sofrer tal constrangimento.

Em outras palavras, pode ser concedido sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou privação de sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Qualquer cidadão pode impetrar habeas-corpus, desde que esteja detido ou prestes a ser detido, e que o constrangimento ilegal seja patente, pois é uma ação penal popular.

O HC pode ser impetrado pela mesma pessoa ou por terceiro em nome desta. Não há necessidade de a pessoa ter capacidade postulatória, basta ser capaz para tanto. Não precisa de advogado para elaborar um HC. Pode ser escrito à mão ou à máquina.

O Habeas-Corpus não é um recurso processual, embora o Código de Processo penal o enquadre como tal.
O instituto do HC tem sua origem remota no Direito Romano, visto que todo cidadão podia reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente.

No ano de 1215, na Inglaterra, surgiu o habeas-corpus, através da Magna Carta outorgada pelo Rei João Sem Terra.

Segundo Pinto Ferreira, “o habeas-corpus nasceu historicamente como uma necessidade de contenção do poder e do arbítrio. Os países civilizados adotam-no como regra, pois a ordem do habeas-corpus significa, em essência, uma limitação às diversas formas de autoritarismo.”

O HC entrou na legislação brasileira no ano de 1832, previsto no Código de processo Criminal. A constituição Republicana de 1891 foi a primeira das Constituições a incluí-lo expressamente, e determinava que todo cidadão nacional ou estrangeiro poderia solicitar ordem de habeas-corpus, sempre que ocorresse ou estivesse em vias de se consumar um constrangimento ilegal. Era o aparecimento, entre nós, do habeas-corpus preventivo.

Em nosso ordenamento jurídico, existem duas espécies de habeas-Corpus: HC liberatório/repressivo e preventivo.

O liberatório ou repressivo tem por finalidade cessar um constrangimento ilegal atual que se apresenta contra a liberdade de alguém, ou seja, quando a pessoa se encontra privado de sua liberdade, de seu direito e ir e vir.
Já o preventivo, é o remédio para o cidadão que se encontra ameaçado no seu direito de ir e vir, quando ainda não houve coação contra ele ou não há mandado de prisão expedido pela autoridade coatora.

Com o objetivo de afastar a ameaça contra alguém, é expedido um salvo conduto.

Com a expedição do salvo conduto, o indivíduo terá a proteção de que poderá circular livremente por determinada área sem correr o risco de ser preso ou impedido.

Por fim, para finalizar o tema, o habeas-corpus nada mais é do que um remédio constitucional, uma ferramenta para todo cidadão que se sentir ameaçado por certas autoridades ou que já está sendo efetivamente constrangido pela restrição de sua liberdade de locomoção.

O objetivo deste artigo não é somente oferecer aos leitores um breve conhecimento sobre o habeas-corpus, mas também revelar aquilo que muitas pessoas desconhecem, que a liberdade sempre será a regra e é a maior virtude do homem.

A prisão e a privação da liberdade sempre serão exceção, somente em casos extremos.

É da natureza do homem que ele viva em liberdade, e por ela podemos lutar a qualquer momento, visto que, diferente de outros remédios constitucionais, o HC pode ser impetrado pela própria pessoa que está se sentindo ameaçada por alguma autoridade.

● Paulo Henrique Franco

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