Direito de troca nas relações de consumo

Quando o assunto é a troca de produtos inúmeras dúvidas surgem, especialmente no que diz respeito à possibilidade e ao prazo para a realização. Mas não é sempre que o consumidor pode substituir o item.

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Quando o assunto é a troca de produtos inúmeras dúvidas surgem, especialmente no que diz respeito à possibilidade e ao prazo para a realização. Mas não é sempre que o consumidor pode substituir o item.

Quando o produto não tem defeito o consumidor só terá direito à troca se a loja possuir uma política que regulamente a prática e se essa opção for apresentada a ele no momento da compra. Nesse caso, a empresa ainda pode estipular o prazo que quiser, além de outras condições, como, por exemplo, a apresentação da nota fiscal de compra.

Já se o produto apresentar algum defeito, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) garante o direito à troca somente quando ele não for reparado no prazo de 30 dias. Ou seja, a troca não precisa ser feita de forma imediata.

Se passar esse período, e nada tiver sido resolvido, o consumidor pode, então, escolher entre a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Essas regras estão no artigo 18 do CDC e valem para a maioria dos casos, mas há exceções.

Quando se trata de um produto essencial com defeito, como geladeira ou fogão, o consumidor não precisa esperar o prazo de 30 dias para reparo. Nesse caso, assim que constatado o defeito, é dever do fornecedor trocar ou devolver imediatamente a quantia paga pelo cliente, dentro do prazo de 90 dias contados da data da compra.

Vale ressaltar que a troca ou restituição também deve ser imediata se o conserto puder comprometer as características do produto ou diminuir-lhe o valor.

Outro ponto importante quando se trata do prazo de troca é diferenciar o tipo de defeito, se é aparente ou oculto, e o tipo de produto, se é durável ou não durável.

O chamado vício aparente é aquele que pode ser constatado facilmente, como um risco na superfície de um freezer. O oculto é o defeito que não se consegue constatar de imediato e que surge repentinamente, com a utilização do produto e que não é decorrente do desgaste natural das peças, como um problema no motor.

Quanto aos produtos, os duráveis são aqueles que deveriam ter vida útil razoavelmente longa, tais como os aparelhos eletrônicos, enquanto os não duráveis são aqueles consumidos em prazos curtos, como os alimentos.

De acordo com o artigo 26 do CDC, quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra. Se o vício for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.

Além disso, de acordo com o artigo 18 do CDC, no caso de o produto ter defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria.

Para as compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como pela internet ou por catálogos, como o consumidor não pode avaliar o produto em mãos, o CDC garante o direito de arrependimento em sete dias, a contar da data de entrega, para avaliar se o produto recebido atende às suas expectativas.

Nesse prazo, ele pode desistir da compra e receber seu dinheiro de volta, sem que tenha que arcar com qualquer custo, inclusive de frete e outras taxas.

Atenção e conhecimento dos nossos direitos são essenciais para que possamos exercitá-los de maneira plena.

● Guilherme Moraes

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