Consumidor idoso

Há tempos que muitas empresas se valem da vulnerabilidade dos idosos para venderem seus produtos em condições prejudiciais ao consumidor, aproveitando-se da possibilidade de descontarem diretamente da aposentadoria parcelas de grande valor sem o conhecimento integral dos aposentados.

Compartilhe:

Compartilhar no whatsapp
Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no pinterest
Compartilhar no linkedin

Há tempos que muitas empresas se valem da vulnerabilidade dos idosos para venderem seus produtos em condições prejudiciais ao consumidor, aproveitando-se da possibilidade de descontarem diretamente da aposentadoria parcelas de grande valor sem o conhecimento integral dos aposentados.

O legislador consumerista, preocupado com a função social da lei, visa à obtenção de lealdade e transparência nas relações de consumo e determina que as informações cheguem ao consumidor de maneira clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa, sem, é claro, se esquecer de que deve ser prévia.

Com o Código de Defesa do Consumidor não se admite o contrato como simples acordo de vontades, onde tudo pode em nome da liberdade contratual e da autonomia da vontade. Com ele, temos que observar os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da proteção ao juridicamente mais fraco.

Quando se trata de um consumidor idoso, o que se deixa transparecer é a sua ignorância frente às questões jurídicas, contratuais e financeiras. Aproveitando-se desta característica, muitas empresas impõem seus produtos de forma abusiva ao consumidor idoso, sendo essa conduta vedada pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Em inúmeros casos o idoso é procurado em sua própria residência, seduzido a aceitar um produto por um valor, mas cobrado por outro exageradamente maior. Como exemplo, purificadores de água, colchões, medicamentos, dentre outros.

Neste tipo de situação cabe à empresa o ônus de comprovar que o consumidor idoso recebeu todas as informações sobre a contratação do serviço ou compra do produto. O que se vê é um vício de vontade, tornando nulo o contrato de consumo.

E o legislador estava atento a essa prática, visto que o inciso 5º do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor aponta como prática vedada exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Não bastassem estas disposições, no rol que elenca as chamadas cláusulas abusivas (artigo 51), a lei considera nula a cláusula contratual que estabelecer “obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

● Guilherme Moraes

Compartilhe:

Compartilhar no whatsapp
Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no pinterest
Compartilhar no linkedin

Deixe seu comentário

Noticias Relacionadas