No dia 13 de março de 2019 entrou em vigor a Lei nº 13.811/2019, que proíbe o casamento de menores de 16 anos no Brasil. A referida norma alterou o artigo 1.520 do Código Civil, que previa duas exceções para o casamento de menores de 16 anos: em casos de gravidez e para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal.
Pois bem. Atingida a maioridade civil, aos 18 anos, todas as pessoas estarão aptas a exercerem os atos da vida civil, inclusive contrair matrimônio. Aqueles que são maiores de 16 anos e menores de 18 anos, a lei permite o casamento, desde que com autorização dos pais, conforme preceitua o artigo 1.517 do Código Civil. Caso os pais não autorizem o casamento do filho que possui entre 16 e 18 anos, o juiz pode suprir tal autorização, por meio de uma ação judicial chamada “suprimento judicial de consentimento”, nos termos do artigo 1.519 do Diploma Civil.
Se a pessoa que pretende se casar possuir a idade entre 16 e 18 anos e um dos genitores não autoriza o casamento? Neste caso, o menor poderá se valer, por intermédio da Defensoria Pública ou advogado particular, do suprimento judicial de consentimento, onde o juiz analisará o caso concreto com extrema cautela e cuidado e autorizará o matrimônio, substituindo a autorização dos pais. A nova lei, que já está em vigor, proíbe o casamento de menores de 16 anos em qualquer caso. Quanto à possibilidade de jovens com 16 e 17 anos se casarem, com autorização dos pais ou judicial, nada mudou.
Importante ressaltar que, com o advento da Lei nº. 11.106/2005, que revogou o artigo 107 do Código Penal, considerava-se como tacitamente revogada a hipótese de autorização de casamento para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal. No caso de gravidez, por si só, não autorizava a celebração do casamento, necessitando, portanto, do suprimento judicial de idade e de consentimento dos pais. Por ventura os pais (ou um deles) não concordassem com o ato, existia a possibilidade de ajuizar uma ação e pedir de forma cumulativa o suprimento judicial de idade e consentimento. Assim, o suprimento judicial de idade não dispensava o consentimento dos pais. Entretanto, eventual denegação devia ser analisada do ponto de vista do interesse dos filhos.
Com a nova lei n.º 13.811/2019, foi alterado o artigo 1.520 do Código Civil para proibir o casamento de menores de 16 anos, em qualquer hipótese. Desta maneira, não há mais o que se falar em suprimento de idade e consentimento, ou seja, autorização do juiz e dos pais para os menores contraírem matrimônio. Lembrando que impedimento e incapacidade não são palavras sinônimas, porque a pessoa pode ter capacidade para casar, mas mesmo assim estar impedida de contrair matrimônio, por exemplo, com seu ascendente ou outro parente mais próximo.
Outra questão pertinente é a guarda de menores. Quando casais se separam, e com a existência de filhos menores, não raras vezes a questão da guarda é resolvida na Justiça, isto é, quando não há acordo entre os pais. Trata-se de direitos e deveres para ambos os pais, pois, em regra, a responsabilidade para com os filhos é dos dois.De início, cumpre salientar que existem quatro tipos de guarda, duas delas previstas no Código Civil, e outras duas criadas pela doutrina, que são efetivamente aplicada na prática. São elas: guardas compartilhada ou conjunta, unilateral ou exclusiva, alternada e de aninhamento ou nidação.
Em regra, quando não há decisão judicial, a guarda dos pais será a compartilhada, isso é, quando os pais estão em comum acordo. A lei determina, inclusive, que o juiz deve incentivá-la. Contudo, se os pais não estiverem em acordo quanto à guarda da criança, o juiz fixará a guarda de forma compulsória, atentando-se no melhor interesse da criança, e os pais deverão aceitar as regras impostas pelo juiz. A guarda pode ser fixada por meio de ação própria ou mesmo em uma ação de divórcio ou dissolução de união estável.
A situação familiar é bastante delicada e sempre deve ser acompanhada por um advogado especializado na área.
● Paulo Henrique Franco